segunda-feira, 8 de agosto de 2011

UM DIA TODOS NÓS CHEGAREMOS LÁ – OS DIREITOS DO IDOSO

Esta semana tive o prazer de ter a companhia de meus avós que vieram do interior do Estado. O motivo da viagem foi a necessidade de uma cirurgia de catarata para o meu avó, de 88 anos. Minha vó e eu nos responsabilizamos de levá-lo às consultas e aos locais de exames.
A clínica de olhos, que fica localizada no centro de São Luís foi o nosso primeiro destino. Estacionamos o carro numa rua transversal, próxima ao local da consulta, e seguimos a pé.
Nesse momento começou nossa “aventura”. Ruas estreitas, calçadas quebradas, entulhos, motoristas e motoqueiros irresponsáveis nos separavam do nosso ponto de chegada.
De repente, meu avó tentou uma manobra arriscada, ultrapassar um guardador de carros que estava sentado na calçada, e quase caiu. Segurei-o com força. Fiquei pedindo a Deus que a volta ao carro fosse mais tranquila.
Quando retornamos ao carro, não pude deixar de sentir um alívio. Agora estávamos seguros!
Na volta pra casa passei a reparar com mais atenção a quantidade de idosos que permaneciam ali do lado de fora, inseguros.
Se você que está lendo este post tem um idoso ou até mesmo alguém com deficiência física na família, sabe o quanto é difícil ver os direitos destes sendo respeitados.
Penso que se para determinadas pessoas o fato de terem pessoas idosas na família não os faz ter o zelo necessário para com o direitos deles, talvez devessem lembrar que um dia todos seremos idosos.
Meus avós já retornaram à sua cidade e eu fiquei aqui com mais um bocado de história da infância de minha avó. Dessa vez ela me contou sobre a vez em que juntamente com a mãe elaboraram um plano para ela poder estudar. Única mulher numa família com vários irmãos homens, era proibida pelo pai de estudar: “mulher não pode aprender a ler! É pra não ficar escrevendo carta para namorado” - dizia ele. Mas isso é uma outra história.
Bom, eu aproveito para deixar para vocês um trecho do Estatuto do Idoso (LEI N.o 10.741, DE 1.o DE OUTUBRO DE 2003 ):

Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2.o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3.o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Art. 4.o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.


Para ver o Estatuto do Idoso na íntegra, acesse: 

            bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/estatuto_idoso.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário